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A usucapião é uma forma de aquisição de propriedade pelo decurso do tempo, adquirida com posse mansa, pacífica e com ânimo de dono.

A usucapião extrajudicial é um procedimento que corre perante o Registrador de Imóveis. Foi prevista pioneiramente na lei 11.977/2009, com as modificações da lei 12.424/2011,porém com um procedimento complexo e com diversos requisitos. A novidade do Código de Processo Civil é a participação do Tabelião lavrando a Ata Notarial para o reconhecimento da usucapião. Quanto à competência do Tabelião, segundo a lei 8935/94, é de livre escolha das partes. Porém, deverá ser lavrada, a Ata Notarial, pelo tabelião da Comarca do Imóvel usucapiendo. Isso porque ocorre casos em que terá que se deslocar até o imóvel para tirar fotos, inquirir vizinhos, de modo a possibilitar a constatação da posse. Quanto ao Registro de Imóvel, o procedimento de reconhecimento será processado diretamente perante o Registrador com competência sobre o imóvel.


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